Bispo não pode visitar igreja da Ribeira Seca

“O sr. Bispo só pode visitar a paróquia da Ribeira Seca (em Machico) quando ela estiver canonicamente regular”, em termos “de obediência ao seu Bispo, de comunhão com a Igreja, de fraternidade com os outros padres, de administração válida dos sacramentos. Fora disso, não a pode visitar, seria impossível, seria dar um sinal de desordem canónica e disciplinar que o Bispo não pode fazer porque tem a responsabilidade da diocese inteira”, explica o Cónego João Seabra, do Tribunal Patriarcal de Lisboa.
A solicitação dos jornalistas, este especialista em Direito Canónico reconhece que o caso da paróquia da Ribeira Seca é um “assunto tão complexo e tão prolongado, uma experiência dolorosa de parte a parte”, mas configura uma situação de “rebeldia” e até de “cisma”.
“Estamos perante uma situação de rebelião e de desobediência canónica que em certos casos se configura mais como um cisma”.
“Oiço dizer que à paróquia da Ribeira Seca já veio administrar o Crisma um bispo ilegítimo, que não pertence nem nunca pertenceu à Igreja Católica, o famoso bispo Raposo, o que que faz com que as as pessoas que receberam o sacramento não estão crismadas, é inválido”. Trata-se de “um acto formal de cisma que, por si só, seria passível de penas canónicas até mais severas do que a simples suspensão”, afirma o canonista.
Questionado sobre o que é que a diocese poderá fazer para resolver o problema, o Cónego João Seabra diz que “não pode fazer mais nada do que sempre tem feito”, ou seja, “dialogar e escutar com caridade”, ao mesmo tempo que “espera o gesto de obediência da outra parte. Todas estas coisas têm remédio, as pessoas podem arrepender-se, pedir para voltar para a sua Igreja; e o sr. Bispo veria com bons olhos essa atitude de acolhimento, de plena comunhão, mas é preciso canónica, moral, teológica e espiritualmente, um acto de reparação que formalize um acto de obediência, de pertença à Igreja”, acrescenta.
“Entrecheirando-se as pessoas na sua posição de rebeldia e de desobediência é evidente que o Bispo prestaria um péssimo serviço à unidade da fé se cedesse um milímetro que fosse na clareza da posiçãos que garante a unidade da Igreja e a disciplina canónica”, considera.
Bispo não pode visitar igreja da Ribeira Seca
Aliás, a suspensão “a divinis” do Pe. Martins Júnior (há mais de trinta anos) existe “como sanção por actos concretos de desobiência e de rebeldia que é preciso reparar, pedir perdão, manifestar arrependimento e dar os passos que o sr. Bispo exige para a plena comunhão com a Igreja, não pode ser de outra maneira”, frisa o especialista em Direito Canónico e membro do Tribunal Patriarcal de Lisboa.
“O que desejo, e o sr. Bispo também, era poder levantar essa suspensão, é uma pena canónica que como foi imposta pode ser levantada, mas só pode ser levantada removidas as causas da supensão.”
“O que o Bispo não pode fazer é, mantendo-se a situação de rebeldia e de desobediência, ir visitar a paróquia da Ribeira Seca, dando um sinal ao povo inteiro que a rebeldia e a desobediência são maneiras possíveis de estar na Igreja.”
Neste caso, e “independentemente do seu coração de pai e daquilo que ele desejaria na ordem da caridade, o sr. Bispo deve recusar qualquer tipo de cedência a uma pretensão que não tem fundamento canónico nem viabilidade pastoral”, alerta o Cónego Doutor João Seabra.
Conferência sobre a Igreja e o Estado
O cónego João Seabra proferiu ontem no Funchal uma conferência sobre “O Estado e a Igreja em Portugal no início do século XX”, promovida pela Associação Cristã de Empresários e Gestores (ACEGE), em que participou também o Bispo do Funchal. A perseguição a que a Igreja foi sujeita durante a implantação da I República, em Outubro de 1910, e as difíceis relações com o Estado, foram os temas em análise, em particular as várias medidas que foram tomadas nos primeiros seis meses, culminado com a publicação da lei da Separação do Estado das Igrejas, a 20 de Abril de 1911, do Ministro da Justiça Afonso Costa.
Vera Luza

Tags: bispo, Bispo Funchal, Ribeira Seca
